TJDF HBC - 1007803-20170020085038HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. COCAÍNA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ORDEM DENEGADA.1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. As circunstâncias do evento delituoso, sobretudo a grande quantidade de cocaína apreendida, indicam o envolvimento do paciente com o comércio de entorpecentes e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, demonstrando de modo concreto a sua periculosidade social. Além disso, foram apreendidas arma de fogo e munições.3. Se a prisão cautelar preenche os requisitos da necessidade e adequação da medida diante da gravidade concreta do fato, não há se falar em concessão de liberdade provisória ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública.5. É prematuro afirmar qual pena será imposta ao paciente, conquanto, somente com a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar se o paciente é culpado ou inocente, e qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, inexistindo ofensa ao princípio da homogeneidade.6. Os crimes imputados ao paciente cominam a soma de penas máximas superior a 4 (quatro anos), portanto, cabível a segregação cautelar.7. Ordem denegada
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. COCAÍNA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ORDEM DENEGADA.1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. As circunstâncias do evento delituoso, sobretudo a grande quantidade de cocaína apreendida, indicam o envolvimento do paciente com o comércio de entorpecentes e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, demonstrando de modo concreto a sua periculosidade social. Além disso, foram apreendidas arma de fogo e munições.3. Se a prisão cautelar preenche os requisitos da necessidade e adequação da medida diante da gravidade concreta do fato, não há se falar em concessão de liberdade provisória ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública.5. É prematuro afirmar qual pena será imposta ao paciente, conquanto, somente com a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar se o paciente é culpado ou inocente, e qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, inexistindo ofensa ao princípio da homogeneidade.6. Os crimes imputados ao paciente cominam a soma de penas máximas superior a 4 (quatro anos), portanto, cabível a segregação cautelar.7. Ordem denegada
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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