TJDF HBC - 1008192-20170020068719HBC
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO NO REGIME INICIAL FECHADO. CRIMES (TRÊS) DE LATROCÍNIO TENTADO E UM DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM RAZÃO DE OUTROS PROCESSOS. NOVA IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE QUE COMETE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DE OUTRA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1 Paciente condenado por infringir o artigo 157, §§ 1º e 3º, combinado com 14, inciso II, por três vezes, mais o artigo 180, do Código Penal, que pretende que lhe seja reconhecido o direito de recorrer solto contra a sentença conenatória. A prisão flagrancial fora convertida em preventiva e relaxada durante a instrução por excesso de prazo, sendo novamente imposta na sentença condenatória.2 A condenação a pena restritiva de liberdade no regime inicial fechado reforça os motivos da prisão preventiva anteriormente decretada, nada obstante relaxada por excesso de prazo durante a formação da culpa. O réu não chegou a ser liberado porque estava preso também por outro processo e ao proferir a nova condenação o Juiz considerou a sua periculosidade atestada pela reincidência e o fato de ter mau comportamento carcerário, tendo cometido falta grave no curso da execução da pena. A cautela é justificada pela periculosidade do réu.3 Necessária, ainda, a quebra do sigilo do processo, por não haver necessidade de manter o segredo de justiça decretado ainda na fase inquisitória. A publicidade é a regra e o sigilo exceção, que só se justifica diante de razões ponderáveis. O caso é banal, não envolve interesses de menores nem de honra familiar, cabendo ao Juiz levantar o sigilo e permitir o acesso de todos que queiram estudar a jurisprudência do Tribunal.4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO NO REGIME INICIAL FECHADO. CRIMES (TRÊS) DE LATROCÍNIO TENTADO E UM DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM RAZÃO DE OUTROS PROCESSOS. NOVA IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE QUE COMETE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DE OUTRA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1 Paciente condenado por infringir o artigo 157, §§ 1º e 3º, combinado com 14, inciso II, por três vezes, mais o artigo 180, do Código Penal, que pretende que lhe seja reconhecido o direito de recorrer solto contra a sentença conenatória. A prisão flagrancial fora convertida em preventiva e relaxada durante a instrução por excesso de prazo, sendo novamente imposta na sentença condenatória.2 A condenação a pena restritiva de liberdade no regime inicial fechado reforça os motivos da prisão preventiva anteriormente decretada, nada obstante relaxada por excesso de prazo durante a formação da culpa. O réu não chegou a ser liberado porque estava preso também por outro processo e ao proferir a nova condenação o Juiz considerou a sua periculosidade atestada pela reincidência e o fato de ter mau comportamento carcerário, tendo cometido falta grave no curso da execução da pena. A cautela é justificada pela periculosidade do réu.3 Necessária, ainda, a quebra do sigilo do processo, por não haver necessidade de manter o segredo de justiça decretado ainda na fase inquisitória. A publicidade é a regra e o sigilo exceção, que só se justifica diante de razões ponderáveis. O caso é banal, não envolve interesses de menores nem de honra familiar, cabendo ao Juiz levantar o sigilo e permitir o acesso de todos que queiram estudar a jurisprudência do Tribunal.4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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