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Jurisprudência


TJDF HBC - 1008193-20170020067396HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DE AUTOMÓVEL COM CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DO OBJETO MATERIAL PARA OUTRO ESTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABORDAGEM DA VÍTIMA POR DOIS AGENTES, SENDO UM MENOR, QUANDO ESTAVA DE SAÍDA NA GARAGEM DE CASA. GRAVE AMEAÇA COM SIMULACRO DE REVÓLVER. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E SUA CONDUÇÃO PARA ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, ALÉM DE OUTRAS COISAS DE VALOR. ROUBO SEM VIOLÊNCIA REAL OU USO DE ARMA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CLAUSULADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1 Paciente acusado de infringir o artigo 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/96, depois de ter sido preso em flagrante quando, junto com um menor, subtraiu um automóvel e coisas de valor de uma residência, abordando a dona da casa quando saía da garagem da casa no seu carro e ameaçando-a com um simulacro de revólver. Após forlçá-la a retornar para dentro da casa, ameaçou da mesma forma outras duas mulheres, enquanto o comparsa amealhava objetos de valor, que foram colocados dentro do automóvel, no qual fugiram em seguida. Os dois foram detidos nas ruas de Águas Lindas de Goiás, quando passeavam despreocupados no carro roubado, poucas horas depois.2 Não se vislumbra dos elementos colhidos até agora a periculosidade do paciente. O crime é grave, mas possibilita tratamento mais ameno, em homenagem à primariedade do agente, que, aos vinte anos de idade, se manteve limpo, sem registro algum de crimes ou de passagens pela Vara da Infância e da Juventude. A subtração se realizou sem violência ou uso de arma de fogo: a grava ameaça foi realizada com um simulacro de revólver e em nenhum momento as vítimas foram agredidas fisicamente. Neófito, o paciente foi preso poucas horas depois, dirigindo tranquilamente o carro roubado, com as coisas subtraídas no porta-malas. Foi detido com facilidade e não reagiu, denotando escassa periculosidade. Nada indica que possa se furtar à aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução. Faltam evidências de que sua libertação possa acarretar grave risco à incolumidade de terceiros, merecendo responder em liberdade.3 Ordem concedida em parte, para deferir a liberdade provisória clausulada.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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