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Jurisprudência


TJDF HBC - 1010527-20170020056874HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA (TRÊS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 07 ANOS, 08 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. REVELIA. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. Na espécie, embora tenha respondido ao processo em liberdade, a sentença fundamentou o indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao paciente, decretando sua prisão preventiva para a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal com base em fatos supervenientes à concessão de sua liberdade provisória, decorrente da decretação da sua revelia e da modificação da sua situação fático-jurídica ocorrida após a concessão da liberdade provisória com fiança ao paciente. Isso porque, naquele momento processual, o magistrado entendeu não estar evidenciado o envolvimento do paciente nos fatos, mas, após a instrução criminal, houve modificação da sua situação fática, indicando que, além de estar envolvido nos graves delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (contra três vítimas) a ele imputados, teria sido o autor intelectual do roubo à panificadora, tendo, inclusive, fornecido a pistola utilizada na prática criminosa.3. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que a prisão cautelar não se revela desproporcional ao regime semiaberto imposto na sentença, nos casos em que expedida carta de execução provisória da pena, porquanto possibilita a imediata adequação do regime. No caso, concede-se parcialmente a ordem a fim de determinar ao Juízo a quo a expedição da carta de guia de execução provisória, de modo a possibilitar o cumprimento da pena imposta ao paciente no regime fixado.4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a sentença na parte em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao paciente, determinar ao Juízo a quo a imediata expedição de carta de guia de execução provisória da pena a ele imposta.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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