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Jurisprudência


TJDF HBC - 1012023-20170020084445HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, PREVISTO NO ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, C/C ARTIGO 13, CAPUT E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA E INDEFERIU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.1. Na espécie, em anterior julgamento de recurso em sentido estrito e embargos infringentes, esta Corte desclassificou o crime de homicídio doloso para outro delito de competência diversa da do Júri. Assim, o Ministério Público com atuação perante o Juízo competente possui discricionariedade para oferecer aditamento à denúncia imputando ao paciente a prática de delito diverso do doloso contra a vida. Os acórdãos anteriores não limitaram as espécies e modalidades de culpa e nem excluíram parte das condutas imputadas ao paciente; aliás, sequer o poderiam ter feito, pois a competência do Juízo do Tribunal do Júri e desta Corte em recurso em sentido estrito, na fase de pronúncia, se limitava à aferição de juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, a fim de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Afastada a ocorrência de crime doloso contra a vida, compete ao Juízo da Vara Criminal o processamento e julgamento da ação penal, com discricionariedade para a nova tipificação da conduta, cuja única restrição é a proibição de imputação de crime doloso contra a vida.2. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, sendo que não se verifica nenhuma ilegalidade manifesta no aditamento à denúncia no caso dos autos.3. Ordem denegada, mantendo a decisão que recebeu o aditamento da denúncia e não acolheu o pedido de absolvição sumária.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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