TJDF HBC - 1013288-20170020112640HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ENDEREÇOS INEXISTENTES. ORDEM DENEGADA.1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação.2. No caso, a garantia da ordem pública foi fundamentada na possibilidade de reiteração criminosa, vez que o paciente responde por outros processos semelhantes ao agora em discussão, estelionato majorado, tendo inclusive em seu desfavor uma condenação por delito idêntico. Todos esses elementos sugerem ser o paciente criminoso habitual, mormente de crime contra o patrimônio contra idosos, pessoas mais vulneráveis e com renda geralmente mais comprometida, o que releva sua periculosidade social e o fundado receio de que ele certamente voltará a delinqüir, de maneira que está plenamente justificada a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.3. O argumento utilizado para justificar a custódia cautelar - aplicação da lei penal - também está suficientemente demonstrado na decisão impugnada, vez que o paciente forneceu endereço inexistente, o que revela o seu descompromisso com o cumprimento da pena na hipótese de eventual condenação, o que reforça a necessidade de sua custódia cautelar.4. O fato de o paciente ser primário e ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente pelo fato de haver indícios de que é criminosa habitual contra idosos, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos.5. Ordem denegada
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ENDEREÇOS INEXISTENTES. ORDEM DENEGADA.1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação.2. No caso, a garantia da ordem pública foi fundamentada na possibilidade de reiteração criminosa, vez que o paciente responde por outros processos semelhantes ao agora em discussão, estelionato majorado, tendo inclusive em seu desfavor uma condenação por delito idêntico. Todos esses elementos sugerem ser o paciente criminoso habitual, mormente de crime contra o patrimônio contra idosos, pessoas mais vulneráveis e com renda geralmente mais comprometida, o que releva sua periculosidade social e o fundado receio de que ele certamente voltará a delinqüir, de maneira que está plenamente justificada a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.3. O argumento utilizado para justificar a custódia cautelar - aplicação da lei penal - também está suficientemente demonstrado na decisão impugnada, vez que o paciente forneceu endereço inexistente, o que revela o seu descompromisso com o cumprimento da pena na hipótese de eventual condenação, o que reforça a necessidade de sua custódia cautelar.4. O fato de o paciente ser primário e ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente pelo fato de haver indícios de que é criminosa habitual contra idosos, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos.5. Ordem denegada
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA