TJDF HBC - 1014156-20170020112215HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ASSEGURADAS. PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RELATIVIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. Evidenciada, pelas circunstâncias concretas do fato, a periculosidade do Paciente e gravidade da conduta, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, especialmente quando a legalidade da custódia já fora anteriormente avaliada.2. O prazo para a execução dos atos processuais não é absoluto, eis que varia conforme as peculiaridades de cada processo, motivo pelo qual somente o excesso do transcurso do lapso temporal injustificável é que caracteriza constrangimento ilegal, o que não é a hipótese dos autos.3. Proferida decisão de pronúncia, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, eis que os réus presos têm preferência nos seus julgamentos e, entre estes, àqueles que estiverem na prisão há mais tempo. (Art. 429, inciso II, CPP)4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ASSEGURADAS. PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RELATIVIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. Evidenciada, pelas circunstâncias concretas do fato, a periculosidade do Paciente e gravidade da conduta, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, especialmente quando a legalidade da custódia já fora anteriormente avaliada.2. O prazo para a execução dos atos processuais não é absoluto, eis que varia conforme as peculiaridades de cada processo, motivo pelo qual somente o excesso do transcurso do lapso temporal injustificável é que caracteriza constrangimento ilegal, o que não é a hipótese dos autos.3. Proferida decisão de pronúncia, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, eis que os réus presos têm preferência nos seus julgamentos e, entre estes, àqueles que estiverem na prisão há mais tempo. (Art. 429, inciso II, CPP)4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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