main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 1015528-20170020111028HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 27/10/2016. FEITO QUE APRESENTA CERTA COMPLEXIDADE. DECRETAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO DOS RÉUS. APURAÇÃO DE TRÊS DELITOS. TRÊS RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. ENVOLVIMENTO DE PESSOA MENOR DE IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2. No caso, a documentação trazida aos autos demonstra que a autoridade impetrada vem atuando de forma diligente frente ao feito que apresenta certa complexidade, haja vista a necessidade de decretação de sigilo de dados telefônicos e telemáticos em autos no qual se apuram três delitos, com três réus que contam com diferentes advogados, havendo, ainda, o envolvimento de pessoa menor de idade, não havendo que se falar, assim, em constrangimento ilegal por excesso de prazo dadas as peculiaridades do caso concreto. 3. Encerrada a instrução criminal e estando os autos aguardando o cumprimento de diligências deferidas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, para posterior apresentação das alegações finais por memoriais pelas partes, fica superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada para manter a segregação cautelar do paciente.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão