TJDF HBC - 1018770-20170020116860HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. DENEGADA. 1. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, este deve ser alvo de análise pela autoridade judiciária de primeira instância, e, como não há notícia de que a matéria tenha sido submetida à apreciação pela autoridade judiciária, fica impossibilitado qualquer provimento jurisdicional por este segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há de se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, pois o paciente estava sendo investigado há aproximadamente 6 (seis) meses e foram obtidas informações tendentes a demonstrar seu intenso envolvimento com o crime de tráfico e de associação ao tráfico que, por serem de natureza permanente, autorizavam a sua segregação a qualquer momento, inclusive o ingresso em sua residência. 3. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que ele estava envolvido em intenso tráfico de drogas, praticado em associação. 4. A existência de condição pessoal favorável, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 5. Conforme entendimento jurisprudencial uníssono, o excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Ordem parcialmente conhecida, e, nesta extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. DENEGADA. 1. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, este deve ser alvo de análise pela autoridade judiciária de primeira instância, e, como não há notícia de que a matéria tenha sido submetida à apreciação pela autoridade judiciária, fica impossibilitado qualquer provimento jurisdicional por este segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há de se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, pois o paciente estava sendo investigado há aproximadamente 6 (seis) meses e foram obtidas informações tendentes a demonstrar seu intenso envolvimento com o crime de tráfico e de associação ao tráfico que, por serem de natureza permanente, autorizavam a sua segregação a qualquer momento, inclusive o ingresso em sua residência. 3. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que ele estava envolvido em intenso tráfico de drogas, praticado em associação. 4. A existência de condição pessoal favorável, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 5. Conforme entendimento jurisprudencial uníssono, o excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Ordem parcialmente conhecida, e, nesta extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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