TJDF HBC - 1019869-20170020119314HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, percebe-se pela folha penal da paciente que ela ostenta diversas outras passagens por crimes contra o patrimônio, tendo sido inclusive condenada, muito embora a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, de sorte a custódia cautelar se justifica como forma de se evitar a reiteração criminosa. 3. As circunstâncias de A paciente ter residência fixa, estudar e trabalhar por si só não autorizam a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, percebe-se pela folha penal da paciente que ela ostenta diversas outras passagens por crimes contra o patrimônio, tendo sido inclusive condenada, muito embora a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, de sorte a custódia cautelar se justifica como forma de se evitar a reiteração criminosa. 3. As circunstâncias de A paciente ter residência fixa, estudar e trabalhar por si só não autorizam a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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