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Jurisprudência


TJDF HBC - 1020628-20170020118168HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARTA DE GUIA DEFINITIVA NÃO EXPEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA AO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Carece de interesse de agir a impetração que postula a concessão ao paciente do direito de apelar em liberdade, se o mesmo não recorreu da sentença condenatória, operando-se contra ele o trânsito em julgado. Deve o habeas corpus ser inadmitido nesse ponto. 2. Apesar de o Juízo a quo ter determinado que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao paciente e que fosse expedida a carta de guia definitiva, constata-se que tais providências não foram tomadas até o momento, o que configura constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que não se possibilita ao Juízo da Vara de Execuções Penais a adequação do cumprimento da pena do paciente ao regime semiaberto imposto na sentença. Deve-se, portanto, determinar ao Juízo de origem que expeça, imediatamente, a carta de guia para a execução definitiva da pena imposta ao paciente. 3. A competência para apreciar o pedido de progressão para o regime aberto é do Juízo da Vara de Execuções Penais, não cabendo a esta Corte, em habeas corpus contra a sentença condenatória, determinar a progressão. 4. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo de origem que expeça, imediatamente, a carta de guia para a execução definitiva da pena imposta ao paciente.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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