TJDF HBC - 1021007-20170020118192HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade e que não causou prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença. 3. Ressalte-se que a fundamentação expendida pelo Juízo a quo para impor a segregação cautelar do paciente na sentença refere-se a fatos já existentes no momento do recebimento da denúncia, sem que se tenha, naquele momento, decretado a prisão preventiva, de modo que não há que se falar em fato superveniente. 4. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar e mantidas as medidas cautelares fixadas na decisão que concedeu a liberdade provisória sem fiança
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade e que não causou prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença. 3. Ressalte-se que a fundamentação expendida pelo Juízo a quo para impor a segregação cautelar do paciente na sentença refere-se a fatos já existentes no momento do recebimento da denúncia, sem que se tenha, naquele momento, decretado a prisão preventiva, de modo que não há que se falar em fato superveniente. 4. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar e mantidas as medidas cautelares fixadas na decisão que concedeu a liberdade provisória sem fiança
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão