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Jurisprudência


TJDF HBC - 1023344-20170020118272HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTESE EMPREGO DE ARMA (POR VÁRIAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DIVERSAS VÍTIMAS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM UMA ARMA DE CHOQUE E UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA EM UM MESMO CONTEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa em um mesmo contexto, aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade do paciente. 2. No caso dos autos,a gravidade concreta do crime demonstra a necessidade de se manter a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de roubo praticado no interior de um ônibus coletivo, com outros dois agentes, sendo um deles menor de idade, em que subtraídos bens de diversas vítimas, mediante grave ameaça exercida com uma arma de choque e um simulacro de arma de fogo, o qual foi apontado para a cabeça de uma criança, e pelo emprego de violência física contra as vítimas que ofereceram resistência na entrega de seus pertences. 3. Tais circunstâncias indicam que a prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito que demonstra a ousadia, o destemor, a agressividade e a periculosidade do paciente, e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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