TJDF HBC - 1026996-20170020128948HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO (SETE VEZES). SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE SETE VÍTIMAS, QUE ESTAVAM NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta e da reiteração delitiva. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta do crime, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de roubo praticado no interior de um ônibus coletivo, em que subtraídos bens de diversas vítimas, mediante o emprego de grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo. Essa situação indica a periculosidade do paciente, pois não se intimidou pelo fato de estar em local com significativa quantidade de pessoas, tendo, mesmo assim, anunciado o assalto e subtraído pertences de sete vítimas, somente sendo contido pela reação de um dos passageiros que o imobilizou. 3. A segregação cautelar ainda se justifica para garantia da ordem pública pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, que possui 21 (vinte e um) anos de idade, responde a outras duas ações penais pela prática de crimes de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado. 4. Tais circunstâncias justificam a necessidade e adequação da privação de sua liberdade em prol de se garantir a ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa, que indicam a audácia, o destemor e a periculosidade do paciente. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO (SETE VEZES). SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE SETE VÍTIMAS, QUE ESTAVAM NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta e da reiteração delitiva. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta do crime, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de roubo praticado no interior de um ônibus coletivo, em que subtraídos bens de diversas vítimas, mediante o emprego de grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo. Essa situação indica a periculosidade do paciente, pois não se intimidou pelo fato de estar em local com significativa quantidade de pessoas, tendo, mesmo assim, anunciado o assalto e subtraído pertences de sete vítimas, somente sendo contido pela reação de um dos passageiros que o imobilizou. 3. A segregação cautelar ainda se justifica para garantia da ordem pública pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, que possui 21 (vinte e um) anos de idade, responde a outras duas ações penais pela prática de crimes de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado. 4. Tais circunstâncias justificam a necessidade e adequação da privação de sua liberdade em prol de se garantir a ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa, que indicam a audácia, o destemor e a periculosidade do paciente. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão