TJDF HBC - 1026998-20170020126452HBC
HABEAS CORPUS. PRIMEIRO E SEGUNDO OBJETOS.IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, MANTIDA EM ACÓRDÃO DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. TERCEIRO OBJETO. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME MAIS GRAVOSO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. Em relação aos pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, as supostas ilegalidades decorrem do acórdão desta Corte que, ao julgar os recursos de apelação da acusação e da Defesa, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Como se trata de supostos vícios do próprio acórdão transitado em julgado, o habeas corpus não deve ser admitido, porquanto não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2. Ademais, eventual coação ilegal adviria de acórdão deste Tribunal que julgou os recursos de apelação, sendo que a competência para julgar habeas corpus impetrados contra seus próprios atos não pertence a esta Corte, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça. 3. No que se refere à impugnação da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão de regime, vale salientar que, não obstante a inadequação do writ diante da sua utilização como substitutivo de recurso de agravo, admite-se, excepcionalmente, análise da questão suscitada em sede de habeas corpus, diante das peculiaridades do caso concreto, em que não foi interposto o recurso cabível no prazo legal pela Defesa. 4. O Supremo Tribunal Federal afastou a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), entendendo que apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no artigo 33, caput, e § 1º, da Lei nº. 11.343/2006, seriam equiparadas a crimes hediondos. Dessa forma, a fração para a progressão de regime deve ser de 1/6 (um sexto), e não de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos). 5. Contudo, na espécie, o Juízo da Vara de Execuções Penais, no cálculo da progressão de regime, considerou a fração de 1/6 (um sexto), e não de 2/5 (dois quintos), como alegado pela Defesa. Assim, como a progressão de regime está sendo corretamente calculada com base na fração de 1/6 (um sexto) e o paciente não alcançou o requisito objetivo, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de progressão de regime e tampouco na expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena definitiva no regime semiaberto. 6. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRIMEIRO E SEGUNDO OBJETOS.IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, MANTIDA EM ACÓRDÃO DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. TERCEIRO OBJETO. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME MAIS GRAVOSO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. Em relação aos pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, as supostas ilegalidades decorrem do acórdão desta Corte que, ao julgar os recursos de apelação da acusação e da Defesa, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Como se trata de supostos vícios do próprio acórdão transitado em julgado, o habeas corpus não deve ser admitido, porquanto não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2. Ademais, eventual coação ilegal adviria de acórdão deste Tribunal que julgou os recursos de apelação, sendo que a competência para julgar habeas corpus impetrados contra seus próprios atos não pertence a esta Corte, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça. 3. No que se refere à impugnação da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão de regime, vale salientar que, não obstante a inadequação do writ diante da sua utilização como substitutivo de recurso de agravo, admite-se, excepcionalmente, análise da questão suscitada em sede de habeas corpus, diante das peculiaridades do caso concreto, em que não foi interposto o recurso cabível no prazo legal pela Defesa. 4. O Supremo Tribunal Federal afastou a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), entendendo que apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no artigo 33, caput, e § 1º, da Lei nº. 11.343/2006, seriam equiparadas a crimes hediondos. Dessa forma, a fração para a progressão de regime deve ser de 1/6 (um sexto), e não de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos). 5. Contudo, na espécie, o Juízo da Vara de Execuções Penais, no cálculo da progressão de regime, considerou a fração de 1/6 (um sexto), e não de 2/5 (dois quintos), como alegado pela Defesa. Assim, como a progressão de regime está sendo corretamente calculada com base na fração de 1/6 (um sexto) e o paciente não alcançou o requisito objetivo, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de progressão de regime e tampouco na expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena definitiva no regime semiaberto. 6. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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