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Jurisprudência


TJDF HBC - 1027077-20170020127703HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DE QUADRILHA. FATOS QUE REMONTAM DO ANO DE 2002 A FEVEREIRO DE 2005.SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 07 (SETE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Estando a decisão impugnada amparada em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC nº 126292/SP e reafirmado no ARE 964.246/SP, julgado no regime da repercussão geral, no sentido de que deve haver o cumprimento imediato da pena após a condenação do paciente em segundo grau, caso dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de expedição de carta de guia de execução provisória da pena imposta ao paciente e de mandado de prisão. 2. Compete ao Juízo de origem da ação penal determinar o início da execução provisória da pena. 3. Possível o cumprimento provisório da pena, uma vez que não consta da sentença condenatória determinação expressa de execução da pena somente após o trânsito em julgado da condenação. 4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que determinou a expedição de carta de guia de execução provisória da pena imposta ao paciente e de mandado de prisão em seu desfavor.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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