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Jurisprudência


TJDF HBC - 1027078-20170020129918HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (SETE VEZES). SUBTRAÇÃO DE BENS DE DIVERSOS ADOLESCENTES, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE MORTE E PELO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA EM UM MESMO CONTEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, apta a caracterizar o destemor e a periculosidade dos pacientes. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta do crime demonstra a necessidade de se manter a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de roubo praticado contra sete adolescentes que se encontravam em um parque, perpetrados pelos pacientes e por dois outros agentes ainda não identificados, os quais, utilizando de grave ameaça exercida por meio de simulacro de arma de fogo e de ameaças de morte, subtraíram, em plena luz do dia, as mochilas, celulares e roupas das vítimas. Há relato, ainda, de que as vítimas foram obrigadas a entregar seus pertences e, inclusive, subjugadas a retirar suas vestimentas e tênis, tendo uma das vítimas ficado vestida apenas com sua roupa íntima. 3. Tais circunstâncias indicam que a prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito que demonstra a ousadia, o destemor, a agressividade e a periculosidade dos pacientes, e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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