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Jurisprudência


TJDF HBC - 1027079-20170020118297HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A via estreita do habeas corpus não é adequada para aferir a sustentada negativa de autoria, sobretudo porque ausente qualquer comprovação acerca do alegado álibi do paciente. Os indícios de autoria e a materialidade delitiva são evidenciados pelo reconhecimento seguro da vítima e, ainda, pelo oferecimento e recebimento de denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, de modo que demonstrado o fumus comissi delicti. 2. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, apta a caracterizar o destemor e a periculosidade do paciente. 3. No caso dos autos,verifica-se a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que a vítima, uma adolescente de 15 anos, foi abordada no momento em que aguardava o transporte coletivo em uma parada de ônibus, tendo o paciente e um menor de idade determinado a entrega do celular mediante grave ameaça exercida com uma faca, ocasião em que o paciente ainda teria intimidado ainda mais a vítima, ao ficar encarando-a e ao determinar que ela não corresse. 4. Tais circunstâncias justificam a necessidade e adequação da privação da liberdade do paciente em prol de se garantir a ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, em razão da gravidade concreta da conduta, que indica a audácia e o destemor do paciente. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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