TJDF HBC - 1027189-20170020122394HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOIS CRIMES DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E UM DE FURTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA PROPICIAR O JULGAMENTO CONJUNTO DE TRÊS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, mais o artigo 155 e outras duas vezes o artigo 211, do Código Penal, depois de, junto com comparsas, esfaquear dois inimigos até a morte, em seguida ocultando-lhes os cadáveres, devido à disputa pelo controle da venda de drogas na região, até então dominado pelo mandante do crime. Depois do duplo assassinato, o paciente furtou as roupas de uma das vítimas. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não pode ser analisado exclusivamente com base na soma aritmética dos prazos processuais, mas à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de acordo com o caso concreto. O fato de terem sido praticados dois homicídios triplamente qualificado, seguindo-se um furto e a ocultação de dois cadáveres, sendo três os réus, justifica a demora no julgamento da causa, depois do trânsito em julgado da sentença de pronúncia. 3 Os prazos processuais depois do trânsito em julgado da sentença de pronúncia devem ser aferidos com ponderação, admitindo-se prorrogação dentro de limites razoáveis e proporcionais, levando-se em conta a complexidade do caso, a quantidade de réus com advogados diferentes e as causas da demora atribuíveis ao aparato estatal. Estava marcada a sessão para o julgamento de dois réus, nos autos de um processo desmembrado em relação ao terceiro réu, porque somente aqueles estavam presos preventivamente; o terceiro acusado estava em liberdade e recorrera da sentença de pronúncia. Com o retorno dos autos, depois de pronunciado o ultimo réu, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri alterou a data do julgamento do dia 16/05/2017 para 11/07/2017 - uma prorrogação de menos de dois meses - a fim de realizar o julgamento dos três acusados em uma única sessão plenária. A medida atende à economia processual e não implica excesso intolerável de prazo. 4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOIS CRIMES DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E UM DE FURTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA PROPICIAR O JULGAMENTO CONJUNTO DE TRÊS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, mais o artigo 155 e outras duas vezes o artigo 211, do Código Penal, depois de, junto com comparsas, esfaquear dois inimigos até a morte, em seguida ocultando-lhes os cadáveres, devido à disputa pelo controle da venda de drogas na região, até então dominado pelo mandante do crime. Depois do duplo assassinato, o paciente furtou as roupas de uma das vítimas. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não pode ser analisado exclusivamente com base na soma aritmética dos prazos processuais, mas à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de acordo com o caso concreto. O fato de terem sido praticados dois homicídios triplamente qualificado, seguindo-se um furto e a ocultação de dois cadáveres, sendo três os réus, justifica a demora no julgamento da causa, depois do trânsito em julgado da sentença de pronúncia. 3 Os prazos processuais depois do trânsito em julgado da sentença de pronúncia devem ser aferidos com ponderação, admitindo-se prorrogação dentro de limites razoáveis e proporcionais, levando-se em conta a complexidade do caso, a quantidade de réus com advogados diferentes e as causas da demora atribuíveis ao aparato estatal. Estava marcada a sessão para o julgamento de dois réus, nos autos de um processo desmembrado em relação ao terceiro réu, porque somente aqueles estavam presos preventivamente; o terceiro acusado estava em liberdade e recorrera da sentença de pronúncia. Com o retorno dos autos, depois de pronunciado o ultimo réu, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri alterou a data do julgamento do dia 16/05/2017 para 11/07/2017 - uma prorrogação de menos de dois meses - a fim de realizar o julgamento dos três acusados em uma única sessão plenária. A medida atende à economia processual e não implica excesso intolerável de prazo. 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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