TJDF HBC - 1030314-20170020131263HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA ABORDADA NA RUA QUANDO ESTACIONAVA SEU AUTOMÓVEL EM FRENTE À RESIDÊNCIA. AMEAÇA COM SIMULAÇÃO DE PORTE DE REVÓLVER PARA SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO E DOS PERTENCES PESSOAIS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PASSAGEM ANTERIOR PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante pelo fato de, junto com comparsa, subtrair o automóvel, a bolsa e outros pertences pessoas , objetos pessoais e veículo de uma mulher quando chegava a casa, ameaçando-a com simulacro de arma de fogo. 2 É justificada a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o agente, embora primário, registra passagem anterior, enquanto menor, na Vara da Infância e da Juventude, por ato análogo a furto, respondendo também a outra ação penal por roubo circunstanciado. Evidência de propensão ao crime e insensibilidade ao caráter pedagógico da medida socioeducativa a que fora submetido. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA ABORDADA NA RUA QUANDO ESTACIONAVA SEU AUTOMÓVEL EM FRENTE À RESIDÊNCIA. AMEAÇA COM SIMULAÇÃO DE PORTE DE REVÓLVER PARA SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO E DOS PERTENCES PESSOAIS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PASSAGEM ANTERIOR PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante pelo fato de, junto com comparsa, subtrair o automóvel, a bolsa e outros pertences pessoas , objetos pessoais e veículo de uma mulher quando chegava a casa, ameaçando-a com simulacro de arma de fogo. 2 É justificada a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o agente, embora primário, registra passagem anterior, enquanto menor, na Vara da Infância e da Juventude, por ato análogo a furto, respondendo também a outra ação penal por roubo circunstanciado. Evidência de propensão ao crime e insensibilidade ao caráter pedagógico da medida socioeducativa a que fora submetido. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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