TJDF HBC - 1030816-20170020127880HBC
HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO MAJORADO DE VEÍCULO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE IMPERIOSA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PACIENTE NÃO MILITAM EM SEU FAVOR ANTE GRAVIDADE EM CONCRETO DO ATO INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 108 e do artigo 174, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação provisória poderá ser deferida na hipótese de estar demonstrada a materialidade e indícios de autoria do ato infracional e a imperiosa necessidade da medida a ser revelada por sua gravidade e, eventualmente também, pelas circunstâncias pessoais do adolescente. 2. No caso, a necessidade imperiosa da medida decorre da gravidade em concreto do ato infracional perpetrado pelo paciente, no qual consistiu na prática de ato equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de agentes e pelo transporte do veículo para outra unidade da Federação (Estado de Goiás). Ressalta-se que a conduta dos adolescentes foi extremamente audaciosa, contando com a atuação de cinco pessoas - dois inimputáveis e três imputáveis, em dois veículos. A vítima transitava em via pública quando foi fechada pelo veículo onde estava o paciente, momento em que ocorreu o ato infracional. Além disso, importante destacar que os adolescentes, dentre os quais o paciente, conduziram o veículo subtraído para a cidade de Águas Lindas do Estado de Goiás, obviamente sem habilitação, expondo a risco todos aqueles que transitaram nas vias e rodovias por onde eles passaram com o veículo roubado. 3. Sendo a o ato infracional praticado pelo paciente de gravidade acentuada, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de abrandar a medida cautelar a ele imposta e necessária ao caso, sem que isso signifique qualquer violação ao princípio da proporcionalidade. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO MAJORADO DE VEÍCULO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE IMPERIOSA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PACIENTE NÃO MILITAM EM SEU FAVOR ANTE GRAVIDADE EM CONCRETO DO ATO INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 108 e do artigo 174, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação provisória poderá ser deferida na hipótese de estar demonstrada a materialidade e indícios de autoria do ato infracional e a imperiosa necessidade da medida a ser revelada por sua gravidade e, eventualmente também, pelas circunstâncias pessoais do adolescente. 2. No caso, a necessidade imperiosa da medida decorre da gravidade em concreto do ato infracional perpetrado pelo paciente, no qual consistiu na prática de ato equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de agentes e pelo transporte do veículo para outra unidade da Federação (Estado de Goiás). Ressalta-se que a conduta dos adolescentes foi extremamente audaciosa, contando com a atuação de cinco pessoas - dois inimputáveis e três imputáveis, em dois veículos. A vítima transitava em via pública quando foi fechada pelo veículo onde estava o paciente, momento em que ocorreu o ato infracional. Além disso, importante destacar que os adolescentes, dentre os quais o paciente, conduziram o veículo subtraído para a cidade de Águas Lindas do Estado de Goiás, obviamente sem habilitação, expondo a risco todos aqueles que transitaram nas vias e rodovias por onde eles passaram com o veículo roubado. 3. Sendo a o ato infracional praticado pelo paciente de gravidade acentuada, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de abrandar a medida cautelar a ele imposta e necessária ao caso, sem que isso signifique qualquer violação ao princípio da proporcionalidade. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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