TJDF HBC - 1030894-20170020120330HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 147, DA LEI 7.210/84. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário. 2. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO-APn nº 675/GO, decidiu que é possível dar início ao cumprimento da pena mesmo que não haja trânsito em julgado da condenação, pois eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo. 3. O caso em tela apresenta uma especificidade, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos e o artigo 147, da Lei de Execuções Penais prevê a existência de coisa julgada para se dar início ao cumprimento da sentença. 4. Esta Corte e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça possuem julgados no sentido de que a execução da pena, ainda que restritiva de direitos, pode ser iniciada imediatamente após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição, nos termos da novel jurisprudência firmada pela Corte Suprema. Por outro lado, as decisões da Quinta Turma do Tribunal da Cidadania refletem entendimento em sentido contrário. Precedentes. 5. Antes da guinada jurisprudencial que o HC n. 84.078/MG, não permitindo execução provisória de pena privativa de liberdade, hoje superada pelo HC n. 126.292/SP, o Pretório Excelso, bem como este Tribunal Superior, já entendia que, no caso das penas restritivas de direitos, não cabia execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (precedentes). (RHC 80.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017) 6. Em face da existência de posicionamentos jurisprudenciais divergentes sobre a temática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como do entendimento anteriormente adotado pela Suprema Corte, quando não se permitia a execução de pena restritiva de direitos não transitada em julgado, e ainda, considerando a disposição do artigo 147, da Lei de Execuções Penais, mostra-se mais prudente concluir pela impossibilidade de executar-se a pena restritiva de direitos que não tenha se tornado definitiva. 7. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 147, DA LEI 7.210/84. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário. 2. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO-APn nº 675/GO, decidiu que é possível dar início ao cumprimento da pena mesmo que não haja trânsito em julgado da condenação, pois eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo. 3. O caso em tela apresenta uma especificidade, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos e o artigo 147, da Lei de Execuções Penais prevê a existência de coisa julgada para se dar início ao cumprimento da sentença. 4. Esta Corte e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça possuem julgados no sentido de que a execução da pena, ainda que restritiva de direitos, pode ser iniciada imediatamente após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição, nos termos da novel jurisprudência firmada pela Corte Suprema. Por outro lado, as decisões da Quinta Turma do Tribunal da Cidadania refletem entendimento em sentido contrário. Precedentes. 5. Antes da guinada jurisprudencial que o HC n. 84.078/MG, não permitindo execução provisória de pena privativa de liberdade, hoje superada pelo HC n. 126.292/SP, o Pretório Excelso, bem como este Tribunal Superior, já entendia que, no caso das penas restritivas de direitos, não cabia execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (precedentes). (RHC 80.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017) 6. Em face da existência de posicionamentos jurisprudenciais divergentes sobre a temática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como do entendimento anteriormente adotado pela Suprema Corte, quando não se permitia a execução de pena restritiva de direitos não transitada em julgado, e ainda, considerando a disposição do artigo 147, da Lei de Execuções Penais, mostra-se mais prudente concluir pela impossibilidade de executar-se a pena restritiva de direitos que não tenha se tornado definitiva. 7. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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