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Jurisprudência


TJDF HBC - 1031019-20170020132362HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. CRIME PRATICADO EM 2015. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INICIAL CABIMENTO DA PRISÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A não localização do paciente, que tinha ciência da investigação, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Na espécie, não mais subsiste tal fundamento, pois as peculiaridades do caso concreto evidenciam que a manutenção da prisão preventiva do paciente não se faz mais necessária. 2. O comparecimento espontâneo do paciente ao Juízo de origem, tão logo tomou conhecimento do fato de que respondia a processo crime, momento em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva, aliado ao fato de que o paciente informou perante o Cartório da Vara de origem o local onde reside e fez acompanhar neste habeas corpus comprovante de residência com o mesmo endereço então fornecido, é contexto que indica que ele não estaria se furtando à aplicação da lei penal e nem visando prejudicar a instrução criminal. 3. Tais circunstâncias, acrescidas do fato de tratar-se de paciente primário e de bons antecedentes, revelam que a manutenção da segregação cautelar do paciente se tornou desnecessária, sendo certo que, no momento, as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam adequadas à vinculação do paciente à ação penal de origem. 4. Ordem parcialmente concedida para, confirmando-se a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, de declinação de endereço, de proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo da Segunda Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF e de proibição de se ausentar do Distrito Federal sem prévia comunicação ao Juízo de origem, sob pena de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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