TJDF HBC - 1031378-20170020117823HBC
HABEAS CORPUS- EXECUÇÃO PENAL - CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO - INADIMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA - ORDEM NÃO ADMITIDA. I. A jurisprudência do STF e do STJ não tem admitido a utilização do remédio constitucional como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de banalizar o instituto, ofender a boa técnica e sobrecarregar os já assoberbados tribunais. O prejuízo onera não só os operadores do direito como também os jurisdicionados, que necessitam de respostas céleres. Ressalvo, contudo, que o Tribunal pode analisar o mandamus de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II. O artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072 estabelece que a progressão de regime, para réus condenados por crimes hediondos ou equiparados, ocorrerá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena quando primários e 3/5 (três quintos) aos reincidentes. III. Writ não admitido. Deixo de conceder ordem de ofício, diante de ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
Ementa
HABEAS CORPUS- EXECUÇÃO PENAL - CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO - INADIMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA - ORDEM NÃO ADMITIDA. I. A jurisprudência do STF e do STJ não tem admitido a utilização do remédio constitucional como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de banalizar o instituto, ofender a boa técnica e sobrecarregar os já assoberbados tribunais. O prejuízo onera não só os operadores do direito como também os jurisdicionados, que necessitam de respostas céleres. Ressalvo, contudo, que o Tribunal pode analisar o mandamus de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II. O artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072 estabelece que a progressão de regime, para réus condenados por crimes hediondos ou equiparados, ocorrerá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena quando primários e 3/5 (três quintos) aos reincidentes. III. Writ não admitido. Deixo de conceder ordem de ofício, diante de ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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