TJDF HBC - 1031839-20170020134415HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE POLÍCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa do paciente. 2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade da conduta e autorizam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida - três tabletes de 124,66 g, 22,41 g e 486,65 g de maconha -, e a existência de investigações anteriores indicando o tráfico de drogas no local. 3. Ademais, o paciente ostenta uma condenação definitiva pelo crime de roubo circunstanciado, tendo, inclusive, cometido, em tese, o delito em questão durante o cumprimento da pena aplicada nos citados autos, em regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, evidenciando que sua liberdade oferece risco à ordem pública, haja vista não se intimidar com a aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE POLÍCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa do paciente. 2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade da conduta e autorizam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida - três tabletes de 124,66 g, 22,41 g e 486,65 g de maconha -, e a existência de investigações anteriores indicando o tráfico de drogas no local. 3. Ademais, o paciente ostenta uma condenação definitiva pelo crime de roubo circunstanciado, tendo, inclusive, cometido, em tese, o delito em questão durante o cumprimento da pena aplicada nos citados autos, em regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, evidenciando que sua liberdade oferece risco à ordem pública, haja vista não se intimidar com a aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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