TJDF HBC - 1032409-20170020135153HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. ART. 157, 2º, I, II, IV e V, 180 e 288, único, CPB. EXCESSO DE PRAZO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII da CF/1988), que se estruturam a partir das particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se pela peça acusatória, bem como pelas informações prestada pela autoridade coatora, que se trata de crime de roubo majorado complexo e de organização criminosa armada, com pluralidade de réus (seis), de vítimas (três) e de testemunhas, o que exige uma análise proporcional dos prazos processuais diante da natureza do que se está apurando. Destarte, ante a complexidade da causa, o número de testemunhas para serem ouvidas e a quantidade de acusados, não vislumbro neste momento excesso de prazo irrazoável a revelar qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, de maneira que o extrapolamento do prazo de prisão numericamente estipulado no Código de Processo Penal em cerca de 90 (noventa) dias está justificado. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. ART. 157, 2º, I, II, IV e V, 180 e 288, único, CPB. EXCESSO DE PRAZO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII da CF/1988), que se estruturam a partir das particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se pela peça acusatória, bem como pelas informações prestada pela autoridade coatora, que se trata de crime de roubo majorado complexo e de organização criminosa armada, com pluralidade de réus (seis), de vítimas (três) e de testemunhas, o que exige uma análise proporcional dos prazos processuais diante da natureza do que se está apurando. Destarte, ante a complexidade da causa, o número de testemunhas para serem ouvidas e a quantidade de acusados, não vislumbro neste momento excesso de prazo irrazoável a revelar qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, de maneira que o extrapolamento do prazo de prisão numericamente estipulado no Código de Processo Penal em cerca de 90 (noventa) dias está justificado. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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