TJDF HBC - 1033117-20170020135998HBC
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FALSA IDENTIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIE E AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática dos crimes previstos no artigo 16,parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo no artigo 307, caput, do Código Penal, uma vez que, de acordo com as provas produzidas na fase inquisitorial, o paciente atribuiu para si identidade diversa no momento da abordagem policial e a arma apreendida foi encontrada no automóvel em que ele e os demais corréus estavam, embaixo do banco no qual estava sentado. 2. No caso, foi evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente ostenta duas condenações definitivas na sua folha de antecedentes penais, além de responder a outras quatro ações penais em curso. 3. A prisão preventiva também está devidamente fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o fato de o paciente ter atribuído para si a identidade do seu irmão no momento da abordagem policial revela sua intenção de esquivar-se da aplicação da lei. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FALSA IDENTIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIE E AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática dos crimes previstos no artigo 16,parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo no artigo 307, caput, do Código Penal, uma vez que, de acordo com as provas produzidas na fase inquisitorial, o paciente atribuiu para si identidade diversa no momento da abordagem policial e a arma apreendida foi encontrada no automóvel em que ele e os demais corréus estavam, embaixo do banco no qual estava sentado. 2. No caso, foi evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente ostenta duas condenações definitivas na sua folha de antecedentes penais, além de responder a outras quatro ações penais em curso. 3. A prisão preventiva também está devidamente fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o fato de o paciente ter atribuído para si a identidade do seu irmão no momento da abordagem policial revela sua intenção de esquivar-se da aplicação da lei. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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