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Jurisprudência


TJDF HBC - 1034541-20170020137510HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1.Se alegação de ilegalidade da prisão em flagrante não encontra respaldo nas peças que instruem o feito, não há que se falar em reconhecimento na estreita via do Habeas Corpus. 2. A garantia da ordem pública está elencada no art. 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operadi de sua ação. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na reiteração criminosa do paciente, o qual condenado definitivamente algumas vezes, inclusive pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, no Auto de Prisão em Flagrante, há notícia de que o paciente se envolveu no dia anterior à sua prisão em outra ocorrência de ameaça com a mesma vítima, a denotar uma intensa conflituosidade entre ambos e a possibilidade de as ameaças se concretizarem, notadamente aquela em que o paciente iria atirar na vitima. Portanto, conferindo-se especial relevo à palavra da vítima e aos outros elementos materiais relevados pelo condutor e pela testemunha do flagrante, é de rigor a manutenção da prisão do paciente como garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. 4. O fato de o paciente supostamente ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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