TJDF HBC - 1034545-20170020137729HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva dos pacientes está fundamentada na gravidade em concreto de sua conduta, vez que, segundo o auto de prisão em flagrante, o roubo majorado teria ocorrido à noite, em local de grande circulação - Parque da Cidade em que ocorria um show musical - mediante concurso de agentes e emprego de ameaça e violência física contra uma das vítimas. Esse proceder dos pacientes revela audácia e destemor, pois aproveitaram de um evento ocorrido no Parque da Cidade para a população do Distrito Federal para roubar aqueles que ali estavam para se divertir. Tal circunstância causa severa intranqüilidade social, a justificar a segregação cautelar dos pacientes. 3. A prisão preventiva se justifica também como forma de se evitar a fundado risco de reiteração criminosa de um dos pacientes que recentemente já foi condenado por crime contra o patrimônio. 4. O fato de os pacientes supostamente terem residência e trabalho fixos, por si só, não autoriza a colocação em liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva dos pacientes está fundamentada na gravidade em concreto de sua conduta, vez que, segundo o auto de prisão em flagrante, o roubo majorado teria ocorrido à noite, em local de grande circulação - Parque da Cidade em que ocorria um show musical - mediante concurso de agentes e emprego de ameaça e violência física contra uma das vítimas. Esse proceder dos pacientes revela audácia e destemor, pois aproveitaram de um evento ocorrido no Parque da Cidade para a população do Distrito Federal para roubar aqueles que ali estavam para se divertir. Tal circunstância causa severa intranqüilidade social, a justificar a segregação cautelar dos pacientes. 3. A prisão preventiva se justifica também como forma de se evitar a fundado risco de reiteração criminosa de um dos pacientes que recentemente já foi condenado por crime contra o patrimônio. 4. O fato de os pacientes supostamente terem residência e trabalho fixos, por si só, não autoriza a colocação em liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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