- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 1036309-20170020137794HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO AGRAVADO PELA DISSIMULAÇÃO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública. 2. A tese defensiva de que o paciente não praticou o crime de roubo não pode ser apreciada, porquanto demandaria dilação probatória, vedada em sede de habeas corpus. De fato, a ausência de justa causa somente poderia ser acolhida se restasse caracterizada de plano, o que não ocorre no caso dos autos, em que são suficientes, para configurar os indícios de autoria, a localização da impressão digital do paciente na caixa cuja entrega os autores do delito simularam e a apreensão, na casa do paciente, de lacres de plástico semelhantes aos que os agentes usaram para amarrar as vítimas. 3. A gravidade concreta do crime, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o roubo foi cometido com o emprego de duas armas de fogo, em concurso de agentes, com o auxílio material de um veículo e uma motocicleta. Ademais, o delito foi cometido em uma residência e os quatro funcionários da casa foram deixados amarrados e trancados no local, além de que os autores agiram mediante dissimulação e tudo indica que eles tinham ciência da rotina e dos bens da casa. Igualmente, merece destaque o elevado valor dos bens subtraídos, alcançando cerca de R$ 3.000.000,00, valor que pode ser utilizado em novas atividades ilícitas. Tais circunstâncias são aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade do paciente e indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão