TJDF HBC - 1037055-20170020139943HBC
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista que o paciente responde a ações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a vítima, inclusive com condenação não transitada em julgado, bem como com medidas protetivas já deferidas e descumpridas. Na data dos fatos, o paciente foi à casa da vítima, ameaçou-a e injuriou-a. 3. Tais circunstâncias evidenciam que a imposição isolada de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, sendo, portanto, necessária e adequada a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista que o paciente responde a ações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a vítima, inclusive com condenação não transitada em julgado, bem como com medidas protetivas já deferidas e descumpridas. Na data dos fatos, o paciente foi à casa da vítima, ameaçou-a e injuriou-a. 3. Tais circunstâncias evidenciam que a imposição isolada de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, sendo, portanto, necessária e adequada a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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