TJDF HBC - 1038041-20170020140719HBC
HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. PACIENTE CITADO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. A identificação por fotografia é suficiente para demonstrar a presença de indícios de autoria, sobretudo para fins de prisão preventiva. A ausência de intimação para prestar declarações perante a autoridade policial não tem relevância jurídica após o oferecimento da denúncia. Ademais o mandado de prisão temporária não cumprido, indica alguma dificuldade na localização do indiciado na fase das investigações. Se a denúncia narra que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo quando se encontrava na porta de sua casa, e o acusado foi citado por edital, mas depois da decretação da prisão preventiva constituiu advogado, apresentou resposta à acusação e permanece em local incerto e não sabido, tem-se como necessária a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. PACIENTE CITADO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. A identificação por fotografia é suficiente para demonstrar a presença de indícios de autoria, sobretudo para fins de prisão preventiva. A ausência de intimação para prestar declarações perante a autoridade policial não tem relevância jurídica após o oferecimento da denúncia. Ademais o mandado de prisão temporária não cumprido, indica alguma dificuldade na localização do indiciado na fase das investigações. Se a denúncia narra que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo quando se encontrava na porta de sua casa, e o acusado foi citado por edital, mas depois da decretação da prisão preventiva constituiu advogado, apresentou resposta à acusação e permanece em local incerto e não sabido, tem-se como necessária a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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