TJDF HBC - 1038383-20170020142040HBC
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O paciente não foi localizado no endereço onde residia, tampouco compareceu à delegacia ou ao Juízo para informar seu paradeiro, motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital e a suspensão do processo, com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal. Decorridos mais de 8 (oito) anos do recebimento da denúncia (30/06/2009) e 13 (treze) dos fatos narrados na denúncia (26/07/2004), sem informações do paradeiro do paciente, permanecendo evadido do distrito da culpa, correta a decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva do pacientepara assegurar a aplicação da lei penal. 3. Apena máxima cominada ao delito imputado ao paciente é superior a 4 (quatro) anos, portanto cabível a segregação cautelar. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O paciente não foi localizado no endereço onde residia, tampouco compareceu à delegacia ou ao Juízo para informar seu paradeiro, motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital e a suspensão do processo, com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal. Decorridos mais de 8 (oito) anos do recebimento da denúncia (30/06/2009) e 13 (treze) dos fatos narrados na denúncia (26/07/2004), sem informações do paradeiro do paciente, permanecendo evadido do distrito da culpa, correta a decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva do pacientepara assegurar a aplicação da lei penal. 3. Apena máxima cominada ao delito imputado ao paciente é superior a 4 (quatro) anos, portanto cabível a segregação cautelar. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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