TJDF HBC - 1038542-20170020137528HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO CRACK E COCAÍNA PARA O FIM DE DIFUSÃO ILÍCITA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE POR ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. WRIT DENEGADO. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ser constatado que mantinha em depósito oitenta e cinco gramas de crack e quarenta gramas de cocaína, junto com uma balança de precisão. 2 Justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o agente, que mal completou dezoito anos, registra várias passagens pelo Juízo tutelar da infância e juventudo: duas vezes atos análogos ao tráfico de drogas e uma por ato análogo a homicídio qualificado. Além do mais, já cumpriu medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, mas persiste na senda delinquencial, demonstrando propensão ao crime. Acrescenta-se que a quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas denotam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva como garantir da ordem pública. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO CRACK E COCAÍNA PARA O FIM DE DIFUSÃO ILÍCITA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE POR ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. WRIT DENEGADO. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ser constatado que mantinha em depósito oitenta e cinco gramas de crack e quarenta gramas de cocaína, junto com uma balança de precisão. 2 Justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o agente, que mal completou dezoito anos, registra várias passagens pelo Juízo tutelar da infância e juventudo: duas vezes atos análogos ao tráfico de drogas e uma por ato análogo a homicídio qualificado. Além do mais, já cumpriu medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, mas persiste na senda delinquencial, demonstrando propensão ao crime. Acrescenta-se que a quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas denotam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva como garantir da ordem pública. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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