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Jurisprudência


TJDF HBC - 1038543-20170020137430HBC

Ementa
HABEAS CORPUS.ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. O PACIENTE E SEU COMPARSA ABORDARAM A VÍTIMA QUE CAMINHAVA NA RUA E LHE AMEAÇARAM COM UM SIMULACRO DE REVÓLVER PAARA LHE SUBTRAIR O TELEFONE CELULAR. nÃO HOUVE VIOLÊNCIA REAL OU USO DE ARMA, SENDO O PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, COM EMPREGO E RESIDÊNCIA FIXA PROVADOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CLAUSULADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando, junto com comparsa, tomou o telefone celular de um transeunte, ameaçando-o com simulacro de revólver. 2 Não há elementos que indiquem periculosidade no paciente. O ato praticado é grave, mas permite tratamento mais ameno, em face da primariedade do réu, que conta quarenta anos de idade e se manteve limpo até agora, sem registro de crimes ou de atos infracionais . A subtração se consumou sem uso de violência real ou uso de arma de fogo. O paciente revelou ser neófito no seu ofício, sendo preso pouco tempo depois do crime, sem oferecer resistência. Comprovou ocupação lícita e endereço fixo, merecendo responder ao processo em liberdade, mediante compromisso que o vinculem ao Juízo. 3 Ordem concedida em parte, para deferir a liberdade provisória clausulada.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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