TJDF HBC - 1039897-20170020138032HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE DROGAS EM VÔO COMERCIAL. APREENSÃO DE 08 (OITO) PORÇÕES DE MDMA (ECSTASY), COM MASSA BRUTA DE 2.150G (DOIS MIL CENTO E CINQUENTA GRAMAS); 02 (DUAS) PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 395G (TREZENTOS E NOVENTA E CINCO GRAMAS); E 02 (DUAS) PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 2.150G (DOIS MIL CENTO E CINQUENTA GRAMAS). DROGA TRAZIDA DE CURITIBA/PR, QUE SERIA VENDIDA NO ESTADO DA PARAÍBA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 2. No caso dos autos, está demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que os elementos de investigação evidenciam que o paciente transportava, em vôo comercial que saiu de Curitiba/PR, com destino a João Pessoa/PB, com conexão em Brasília/DF, 2.150g (dois mil cento e cinquenta gramas) de ecstasy, 395g (trezentos e noventa e cinco gramas) de maconha e 2.150g (dois mil cento e cinquenta gramas) de cocaína, sendo que receberia, segundo sua própria versão, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para realizar o transporte. 3. Tais circunstâncias justificam a necessidade e adequação da privação da liberdade do paciente em prol de se garantir a ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, em razão da gravidade concreta da conduta, que indicam a audácia e o destemor do paciente. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE DROGAS EM VÔO COMERCIAL. APREENSÃO DE 08 (OITO) PORÇÕES DE MDMA (ECSTASY), COM MASSA BRUTA DE 2.150G (DOIS MIL CENTO E CINQUENTA GRAMAS); 02 (DUAS) PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 395G (TREZENTOS E NOVENTA E CINCO GRAMAS); E 02 (DUAS) PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 2.150G (DOIS MIL CENTO E CINQUENTA GRAMAS). DROGA TRAZIDA DE CURITIBA/PR, QUE SERIA VENDIDA NO ESTADO DA PARAÍBA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 2. No caso dos autos, está demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que os elementos de investigação evidenciam que o paciente transportava, em vôo comercial que saiu de Curitiba/PR, com destino a João Pessoa/PB, com conexão em Brasília/DF, 2.150g (dois mil cento e cinquenta gramas) de ecstasy, 395g (trezentos e noventa e cinco gramas) de maconha e 2.150g (dois mil cento e cinquenta gramas) de cocaína, sendo que receberia, segundo sua própria versão, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para realizar o transporte. 3. Tais circunstâncias justificam a necessidade e adequação da privação da liberdade do paciente em prol de se garantir a ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, em razão da gravidade concreta da conduta, que indicam a audácia e o destemor do paciente. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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