TJDF HBC - 1040382-20170020140358HBC
HABEAS CORPUS. INJÚRIAS E AGRESSÕES À EX-SOGRA, SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE QUE DESCUMPRE MEDIDA PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO E SE APROXIMA DA FILHA MENOR À SAÍDA DA ESCOLA PARA ABRAÇÁ-LA E LHE PRESENTEAR COM CHOCOLATE. TENTATIVA FRUSTRADA DE INGRESSAR NO CONDOMÍNIO DA EX-ESPOSA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NAS VIOLAÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente com prisão preventiva decretada por descumprir medida proibitiva de aproximação e contato em relação à ex-sogra, à ex-mulher e à filha comum, com quatro anos de idade. Todavia, ele foi à escola da criança, a abraçou e presenteou com chocolate. A babá da criança relatou o fato e isso ensejou a reclamação da mãe, que culminou na medida constrititiva de liberdade. Consta ainda que teria tentado ingressar no condomínio onde reside a ex-esposa, mas não conseguiu passar do átrio porque a sua digital tinha sido descadastrada do sistema de segurança. 2 Nada obstante os indícios de descumprimento de medida proibitiva de aproximação e contato, o fato não implica a prisão do transgressor de forma automática: deve o Juiz analisar criteriosamente as circunstâncias peculiares do caso, especialmente a gravidade concreta da ação. Não há evidência de grave violação do dever imposto pelo Juiz ou de que o paciente tivesse colocado em risco a integridade física ou psíquica da criança, da ex-mulher ou da ex-sogra, de sorte que a prisão se mostra desproporcional. Durante quatro meses de vigência das medidas protetivas, não houve intercorrências, sendo o réu primário, tratando-se de servidor público com residência fixa. Ele não demonstrou periculosidade capaz de colocar em grave risco as vítimas, de sorte que o descumprimento da ordem judicial, ainda que reprovável, não justifica a prisão peventiva, pois não agiu com violência ou grave ameaça a pessoas: depois de quatro meses afastado da família, o réu foi à escola da filha, na ânsia incontida de vê-la, de abraçá-la e de lhe oferecer um chocolate. Isso foi confirmada pela babá da criança, que denunciou o fato. Tal gesto de amor paterno não deve ser punido com a prisão, pois, inegavelmente, o direito de visitas há de ser regulamentado pelo Juízo de Família, competente para melhor analisar esse conturbado relacionamento familiar que tanta amargura deixou pelo caminho. 3 Não tendo havido violação grave das medidas impostas, nem risco plausível à integridade física ou psicológica das pessoas protegidas, mostra-se desproporcional a prisão preventiva. O paciente pode continuar respondendo ao processo em liberdade, mantendo-se em vigência as cautelares, como o acréscimo de outras medidas acautelatórias. 4 Ordem concedida em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. INJÚRIAS E AGRESSÕES À EX-SOGRA, SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE QUE DESCUMPRE MEDIDA PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO E SE APROXIMA DA FILHA MENOR À SAÍDA DA ESCOLA PARA ABRAÇÁ-LA E LHE PRESENTEAR COM CHOCOLATE. TENTATIVA FRUSTRADA DE INGRESSAR NO CONDOMÍNIO DA EX-ESPOSA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NAS VIOLAÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente com prisão preventiva decretada por descumprir medida proibitiva de aproximação e contato em relação à ex-sogra, à ex-mulher e à filha comum, com quatro anos de idade. Todavia, ele foi à escola da criança, a abraçou e presenteou com chocolate. A babá da criança relatou o fato e isso ensejou a reclamação da mãe, que culminou na medida constrititiva de liberdade. Consta ainda que teria tentado ingressar no condomínio onde reside a ex-esposa, mas não conseguiu passar do átrio porque a sua digital tinha sido descadastrada do sistema de segurança. 2 Nada obstante os indícios de descumprimento de medida proibitiva de aproximação e contato, o fato não implica a prisão do transgressor de forma automática: deve o Juiz analisar criteriosamente as circunstâncias peculiares do caso, especialmente a gravidade concreta da ação. Não há evidência de grave violação do dever imposto pelo Juiz ou de que o paciente tivesse colocado em risco a integridade física ou psíquica da criança, da ex-mulher ou da ex-sogra, de sorte que a prisão se mostra desproporcional. Durante quatro meses de vigência das medidas protetivas, não houve intercorrências, sendo o réu primário, tratando-se de servidor público com residência fixa. Ele não demonstrou periculosidade capaz de colocar em grave risco as vítimas, de sorte que o descumprimento da ordem judicial, ainda que reprovável, não justifica a prisão peventiva, pois não agiu com violência ou grave ameaça a pessoas: depois de quatro meses afastado da família, o réu foi à escola da filha, na ânsia incontida de vê-la, de abraçá-la e de lhe oferecer um chocolate. Isso foi confirmada pela babá da criança, que denunciou o fato. Tal gesto de amor paterno não deve ser punido com a prisão, pois, inegavelmente, o direito de visitas há de ser regulamentado pelo Juízo de Família, competente para melhor analisar esse conturbado relacionamento familiar que tanta amargura deixou pelo caminho. 3 Não tendo havido violação grave das medidas impostas, nem risco plausível à integridade física ou psicológica das pessoas protegidas, mostra-se desproporcional a prisão preventiva. O paciente pode continuar respondendo ao processo em liberdade, mantendo-se em vigência as cautelares, como o acréscimo de outras medidas acautelatórias. 4 Ordem concedida em parte.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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