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Jurisprudência


TJDF HBC - 1040670-20170020140784HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA QUE NÃO AFASTA A PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. (...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão e liberdade provisória, constante do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando o óbice à concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos e equiparados, razão pela qual a decretação da prisão preventiva sempre deve ser fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. (HC 397.072/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Preliminar rejeitada. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. O paciente é reincidente, possui inúmeras anotações penais, foi preso em flagrante e denunciado por transportar aproximadamente meio quilo de maconha, sendo interceptado em situação caracterizadora de traficância, a evidenciar a probabilidade concreta de reiteração delitiva e a sua periculosidade social. 4. Presentes indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro anos), portanto, cabível a segregação cautelar. 5. É prematuro afirmar qual pena será imposta ao paciente, conquanto, somente com a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar se o paciente é culpado ou inocente, se o crime será desclassificado ou não, e qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, inexistindo ofensa ao princípio da homogeneidade. 6. Aausência de grave ameaça à pessoa não afasta a periculosidade do paciente. Ademais, o crime ofende a incolumidade pública e acaso não seja suspensa a atividade criminosa, poderá resultar em efetivo prejuízo à sociedade. 7. Se a prisão cautelar preenche os requisitos da necessidade e adequação da medida diante da periculosidade social do paciente, não há se falar em concessão de liberdade provisória ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Condições subjetivas favoráveis (labor lícito e residência fixa), por si sós, não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 9. ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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