TJDF HBC - 1040671-20170020141215HBC
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 455 STJ. ORDEM DENEGADA. 1- Não incide, na espécie, a Súmula 455 do STJ[1], porquanto a decisão que deferiu a colheita antecipada de provas encontra-se devidamente fundamentada no risco concreto de perecimento da prova oral, ante o transcurso de quase três da data do evento criminoso imputado ao paciente na denúncia. 2-Destaco que não haverá ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, conforme consignado na decisão impugnada, o paciente será assistido por Defensor Público, ademais, nada impede que a Defesa requeira a repetição da prova, caso o paciente compareça em Juízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3- Ordem denegada. Sumula 455 STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 455 STJ. ORDEM DENEGADA. 1- Não incide, na espécie, a Súmula 455 do STJ[1], porquanto a decisão que deferiu a colheita antecipada de provas encontra-se devidamente fundamentada no risco concreto de perecimento da prova oral, ante o transcurso de quase três da data do evento criminoso imputado ao paciente na denúncia. 2-Destaco que não haverá ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, conforme consignado na decisão impugnada, o paciente será assistido por Defensor Público, ademais, nada impede que a Defesa requeira a repetição da prova, caso o paciente compareça em Juízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3- Ordem denegada. Sumula 455 STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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