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Jurisprudência


TJDF HBC - 1042037-20170020173699HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 1. Agarantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade em concreto de suas condutas, revelada pelo modus operandi, haja vista que se tratou de roubo e tentativa de latrocínio mediante concurso de agentes, no quais as vítimas eram abordadas por parte do grupo criminoso enquanto os outros davam cobertura e segurança em outro veículo. Esse proceder revela articulação, sofisticação e comunhão de esforços para a prática delitiva além do que hodiernamente se observa. Além disso, o fato de um dos autuados ter atirado em uma das vítimas evidencia que todos são pessoas perigosas, as quais causam severa intranqüilidade e insegurança social. Desse modo, o decreto de prisão preventiva está lastreado em elementos concretos relacionados aos crimes imputados ao paciente, o qual, por fazer parte do grupo criminoso e por estar no mesmo cenário fático, responde por todos os atos praticados na forma do artigo 29 do Código Penal, de forma que a conduta criminosa realizada na sua inteireza repercute no exame da necessidade de sua custódia cautelar, como se observou no caso em apreço. 3. O fato de o paciente supostamente ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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