TJDF HBC - 1043613-20170020175374HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE PORTE DE ARMA. PACIENTE QUE JUNTO COM COMPARSA SUBTRAI EM DOIS DIAS SEGUIDOS OS TELEFONES CELULARES DE HOMENS CAMINHANDO NA RUA, AMEÇANDO-OS COM REVÓLVER. A ARMA FORA ADQUIRIDA HA MAIS DE UM ANO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 14, da Lei 10.826/2003, depois de, junto com comparsa, tomar os telefones celulares de homens que foram abordados quando caminhavam na rua e ameaçados com revólver. Um dos celulares foi rastreado e possbilitou a prisão em flagrante do paciente, posto que estivesse na posse da res furtiva e da arma usada, adquirida há cerca de um ano. 2 A necessidade da prisão preventiva decorre da periculosidade do paciente denotada nas circunstâncias dos roubos, cometidos com uso arma de fogo e concurso de pessoas. Os roubos foram cometidos com uso de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, ações que colocam em sobressalto uma comunidade já traumatizada pela violência desses tempos conturbados e, não raro, culminam em latrocínio. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE PORTE DE ARMA. PACIENTE QUE JUNTO COM COMPARSA SUBTRAI EM DOIS DIAS SEGUIDOS OS TELEFONES CELULARES DE HOMENS CAMINHANDO NA RUA, AMEÇANDO-OS COM REVÓLVER. A ARMA FORA ADQUIRIDA HA MAIS DE UM ANO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 14, da Lei 10.826/2003, depois de, junto com comparsa, tomar os telefones celulares de homens que foram abordados quando caminhavam na rua e ameaçados com revólver. Um dos celulares foi rastreado e possbilitou a prisão em flagrante do paciente, posto que estivesse na posse da res furtiva e da arma usada, adquirida há cerca de um ano. 2 A necessidade da prisão preventiva decorre da periculosidade do paciente denotada nas circunstâncias dos roubos, cometidos com uso arma de fogo e concurso de pessoas. Os roubos foram cometidos com uso de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, ações que colocam em sobressalto uma comunidade já traumatizada pela violência desses tempos conturbados e, não raro, culminam em latrocínio. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão