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Jurisprudência


TJDF HBC - 1044510-20170020182422HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 1.000,00, POSTERIORMENTE REDUZIDO PARA R$ 334,00. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, o Juízo a quo fixou a fiança em R$ 1.000,00 (mil reais) e depois a reduziu para R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), ou seja, em valor inferior ao mínimo legal de 01 (um) salário mínimo - previsto no inciso I do artigo 325 do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima abstrata cominada ao crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica não é superior a 04 (quatro) anos. 2. O § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 3. Não obstante, as alegações acerca da insuficiência econômica do paciente estão desprovidas de respaldo documental, razão de inviabilizar a dispensa da fiança. Ademais, o artigo 326, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 4. Dessa forma, considerando a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna (salário de R$ 1.000,00) e vida pregressa do acusado (condenações definitivas pelos crimes de lesões corporais, por duas vezes, e ameaça, roubo, furto, além de que estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar) e as circunstâncias indicativas de sua periculosidade (inúmeras lesões sofridas pela vítima), não se vislumbra razão plausível para dispensar a fiança. 5. Ordem denegada, mantendo-se a fiança no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais).

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 08/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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