TJDF HBC - 1045217-20170020138338HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta dos delitos pela potencialidade lesiva das condutas criminosas que perduraram por longo período e fizeram inúmeras vítimas em vários estados da federação, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 2. A mera alegação de que a paciente possui filha menor que necessita de seus cuidados sem comprovação da imprescindibilidade da presença materna na subsistência da infante não é suficiente à concessão da prisão domiciliar na via estreita do habeas corpus. 3. Não há excesso de prazo a ser reconhecido quando a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia se deram dentro dos prazos legais previstos. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta dos delitos pela potencialidade lesiva das condutas criminosas que perduraram por longo período e fizeram inúmeras vítimas em vários estados da federação, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 2. A mera alegação de que a paciente possui filha menor que necessita de seus cuidados sem comprovação da imprescindibilidade da presença materna na subsistência da infante não é suficiente à concessão da prisão domiciliar na via estreita do habeas corpus. 3. Não há excesso de prazo a ser reconhecido quando a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia se deram dentro dos prazos legais previstos. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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