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Jurisprudência


TJDF HBC - 1046115-20170020147063HBC

Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. COGNIÇÃO RESTRITA. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SIGILO. INOCORRÊNCIA. DADOS CONTÁBEIS. SIGILO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA À LC 105/2001. ILICITUDE DA PROVA. AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. APROVEITAMENTO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A matéria deduzida do habeas corpus é de cognição restrita, ou seja, não comporta dilação probatória. A prova apresentada deve estar livre de dúvidas e fornecer elementos seguros e satisfatórios do direito líquido e certo postulado. 2. Os dados de dívida de empresa inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Pública, com execução fiscal e processo de recuperação judicial em andamento, não são sigilosos. 3. Os dados contábeis de empresa inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Pública integram um sistema público (SPED) e encontram, em regra, limitação na preservação do sigilo, em conformidade com a matéria que se encontra sob investigação. Na hipótese dos autos, contudo, a matéria não está protegida pelo direito constitucional à intimidade (CF, art. 5º, inciso X), porque sujeita à Lei Complementar n. 105/2001. 4. O poder investigatório conferido ao órgão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encontra previsão legal no inciso I do art. 129 da Constituição Federal. Logo, havendo suspeitas de ilícitos tributários, é função precípua do Ministério Público investigar os fatos, tanto que a própria Secretaria de Fazenda do DF encaminha ao órgão ministerial os autos de infração por ela lavrados. 5. A prova emprestada pode ser aproveitada se judicializada e, por conseguinte, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, requisitos primordiais para seu aproveitamento 6.Ordem parcialmente concedida para determinar a juntada aos autos da mídia contendo os dados utilizados pelo setor técnico do órgão ministerial.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL