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Jurisprudência


TJDF HBC - 104649-19980020003696HBC

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL: LESÕES CORPORAIS LEVES - LEI 9.099/05 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - PRAZO DECADENCIAL - DIES A QUO - MOMENTO EM QUE A VÍTIMA VEIO A SABER DA AUTORIA DO CRIME - PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE, NÃOSE SUSPENDE E NEM SE PODE PRORROGAR - PERDA DO DIREITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Os prazos decadenciais são peremptórios e contínuos, não se suspendendo, não se interrompendo e nem se prorrogando emhipótese alguma. A audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95 não modifica o início da contagem do prazo decadencial de 6 ( seis ) meses para a formulação da Queixa-Crime ou darepresentação, nas hipóteses do art. 103, do CPB, e art. 38, do CPB. Ocorrendo a perda do direito de Queixa ou de representação é de se declarar extinta a punibilidade da Pacte. Ordem concedida. HC 369-6

Data do Julgamento : 26/03/1998
Data da Publicação : 03/06/1998
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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