TJDF HBC - 1046558-20170020186915HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. HOMICIDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA AO FILHO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão torna superado qualquer vício porventura existente no Auto de Prisão em Flagrante. 2. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade em concreto do crime imputado ao paciente, qual seja, homicídio qualificado decorrente de desavença por conta de terreno, o que causa extrema intranqüilidade social, haja vista que o paciente, segundo consta, busca resolver seus conflitos de maneira agressiva, intolerante e utilizando-se de arma de fogo que detinha por ser militar reformado. Assim, justificada sua segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. 4. Consta no Auto de Prisão em Flagrante que o paciente teria ameaçado o filho da vítima de morte, evidenciando grave animosidade entre o acusado e a família do falecido, o que, por certo, coloca em risco a instrução criminal e demonstra a necessidade de sua custódia cautelar. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. HOMICIDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA AO FILHO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão torna superado qualquer vício porventura existente no Auto de Prisão em Flagrante. 2. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade em concreto do crime imputado ao paciente, qual seja, homicídio qualificado decorrente de desavença por conta de terreno, o que causa extrema intranqüilidade social, haja vista que o paciente, segundo consta, busca resolver seus conflitos de maneira agressiva, intolerante e utilizando-se de arma de fogo que detinha por ser militar reformado. Assim, justificada sua segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. 4. Consta no Auto de Prisão em Flagrante que o paciente teria ameaçado o filho da vítima de morte, evidenciando grave animosidade entre o acusado e a família do falecido, o que, por certo, coloca em risco a instrução criminal e demonstra a necessidade de sua custódia cautelar. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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