TJDF HBC - 1046560-20170020167555HBC
HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DA PENA DEFINIDA EM SENTENÇA E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO ADMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Não se admite ordem de habeas corpus para correção da reprimenda aplicada em sentença e do regime inicial de cumprimento de pena quando houver recurso adequado para a discussão de tais questões - apelação -, o qual inclusive já foi interposto e recebido, de maneira que não se pode desvirtuar o propósito do remédio heróico, substituindo-se recurso ordinariamente previsto na legislação. 2. Agarantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade em concreto de sua conduta, revelada pelo modus operandi, vez que o paciente tentava utilizar sua condição de advogado para ludibriar os agentes de segurança pública com o propósito de assegurar a impunidade de seus comparsas. Tal proceder demonstra periculosidade social acentuada do paciente, causando severa intranqüilidade social, a justificar sua custódia cautelar. Ademais, a folha penal do paciente sugere o seu envolvimento com diversos outros crimes contra o patrimônio, de maneira que há fortes indícios que, uma vez solto, volte a delinqüir. Além disso, o paciente está cumprindo pena Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, reforçando a necessidade de sua custódia cautelar como forma de evitar a reiteração criminosa. 4. Ordem parcialmente admitida e, na extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DA PENA DEFINIDA EM SENTENÇA E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO ADMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Não se admite ordem de habeas corpus para correção da reprimenda aplicada em sentença e do regime inicial de cumprimento de pena quando houver recurso adequado para a discussão de tais questões - apelação -, o qual inclusive já foi interposto e recebido, de maneira que não se pode desvirtuar o propósito do remédio heróico, substituindo-se recurso ordinariamente previsto na legislação. 2. Agarantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade em concreto de sua conduta, revelada pelo modus operandi, vez que o paciente tentava utilizar sua condição de advogado para ludibriar os agentes de segurança pública com o propósito de assegurar a impunidade de seus comparsas. Tal proceder demonstra periculosidade social acentuada do paciente, causando severa intranqüilidade social, a justificar sua custódia cautelar. Ademais, a folha penal do paciente sugere o seu envolvimento com diversos outros crimes contra o patrimônio, de maneira que há fortes indícios que, uma vez solto, volte a delinqüir. Além disso, o paciente está cumprindo pena Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, reforçando a necessidade de sua custódia cautelar como forma de evitar a reiteração criminosa. 4. Ordem parcialmente admitida e, na extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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