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Jurisprudência


TJDF HBC - 1046614-20170020170609HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR TENDO POR BASE A PERICULOSIDADE DOS PACIENTES EVIDENCIADA PELO MODO COMO PRATICADO O DELITO. PACIENTES QUE RESPONDERAM SEGREGADOS AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES CONDENADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO E QIE OBTIVERAM A PRISÃO DOMICILIAR PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE SE MOSTRA MAIS BENÉFICA QUE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Os pacientes praticaram delito de natureza grave, abordaram três vítimas em local público, mediante o concurso de pessoas e o uso de arma branca, sendo necessária a prisão cautelar para salvaguardar a ordem pública, porquanto evidenciada a periculosidade dos pacientes. Ademais, os pacientes foram condenados em pena superior a seis anos, em decisão mantida em segundo grau, aguardando-se o trânsito em julgado e respondem ao processo segregado, não havendo justa causa para soltura. 4. O fato da sentença proferida, ainda sem trânsito em julgado, haver concedido o regime de semiaberto aos pacientes, não impede a prisão cautelar, quando preenchido os requisitos da medida excepcional. 5. Condições subjetivas favoráveis (labor lícito e residência fixa), por si sós, não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 6. Prejudicado o pedido de cumprimento da pena no regime semiaberto, se deferido pela Vara de Execuções Penais o redime domiciliar, portanto, mais benéfico. 7. Prejudicado o pedido subsidiário para que os pacientes cumpram a pena no regime semiaberto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 89, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte. No mais, DENEGADA A ORDEM.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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