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Jurisprudência


TJDF HBC - 1047552-20170020185576HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II, IV e V (três vezes), 304 e 311 do Código Penal, depois de, junto com comparsas, subtrair automóvel e telefones celulares de clientes de um lava-jato, ameaçando-os com armas de fogo, restringindo-lhes a liberdade e transportando veículo roubado para o Estado de Goiás. em seguida, adulterou placa e chassi de identificação do automóvel e, por fim, apresentou o documento de circulação viária falsificado a policiais militares. O paciente está preso preventivamente neste processo há cerca de cem dias. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não pode ser analisado exclusivamente com base na soma aritmética dos prazos processuais, mas à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de acordo com o caso concreto. Na hipótese, apuram-se roubo quadruplamente circunstanciado contra três vítimas, adulteração de sinais identificadores e uso de documento falso; os fatos se deram no Distrito Federal e em Goiás; houve declinação de competência, tentativas infrutíferas de citação pessoal via carta precatória e publicação de edital de citação; o réu só compareceu ao processo em data recente; ele está segregado em Anápolis, onde responde a processos por outros crimes; e nesse Município também residem as testemunhas policiais. 3 Ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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