TJDF HBC - 1047588-20170020185390HBC
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INSTRUÇÃO N.º 1/2011 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A constatação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, aquilatado consoante as circunstâncias do caso concreto, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. 2. Em caso de réu preso, a duração razoável do processo no procedimento sumário é de 75 dias, conforme a recomendação insculpida na Instrução n.º 1/2011, da Corregedoria de Justiça do TJDFT, a ser adotada como referência à luz do princípio da duração razoável do processo. 3. No caso, ao tempo da realização da audiência de continuação da instrução criminal, determinada em razão da ausência injustificada de uma das vítimas, o acusado já estará segregado cautelarmente há mais de 100 dias, sem que tenha contribuído para a dilação do procedimento. 4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INSTRUÇÃO N.º 1/2011 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A constatação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, aquilatado consoante as circunstâncias do caso concreto, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. 2. Em caso de réu preso, a duração razoável do processo no procedimento sumário é de 75 dias, conforme a recomendação insculpida na Instrução n.º 1/2011, da Corregedoria de Justiça do TJDFT, a ser adotada como referência à luz do princípio da duração razoável do processo. 3. No caso, ao tempo da realização da audiência de continuação da instrução criminal, determinada em razão da ausência injustificada de uma das vítimas, o acusado já estará segregado cautelarmente há mais de 100 dias, sem que tenha contribuído para a dilação do procedimento. 4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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